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Tema 1031 STJ vigilante

Vamos tratar sobre a possibilidade de considerar como tempo especial para a aposentadoria a atividade de vigia/vigilante, isso mesmo, vamos falar sobre o tema 1.031 que foi julgado/votado pelo STJ no dia 09/12/2020.

Existia uma controversia sobre a possibilidade de considerar como tempo especial para fins de aposentadoria a atividade do vigia/vigilante e também quanto ao fato de que em alguns casos esses profissionais portam e em outros casos não arma de fogo.

Vamos conferir a tese firmada: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

Agora então, com o julgamento do tema 1.031 ficou reconhecido o direito a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial do vigia/vigilante, independentemente do porte ou não de arma de fogo, desde que haja prova do risco a integridade física desse trabalhador.

Com isso se verifica grandes oportunidades para esses profissionais na esfera previdenciária, com possibilidade de aposentadoria especial, conversão de tempo especial para alcançar uma regra de transição e se aposentar antes da reforma da previdência entre outros.

Espero que esses esclarecimentos tenham sido úteis e parabéns aos profissionais vigias e vigilantes por essa conquista mais do que merecida! Um forte abraço e até a próxima!

Nosso e-mail: contato@advocaciaks.com.br

Lembrando que você pode conferir o vídeo que tratamos sobre esse tema:

Escrito por Rubiane O Spengler Advogada OAB/RS 108.068

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