Nesse texto vamos tratar sobre os dependentes do segurado do regime geral de previdência social que possuem direito a pensão por morte, bem como, apresentar a ampliação desse rol de dependentes.
Antes de começarmos, ressaltamos que tema trata sobre a pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, o INSS.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V da CF.
Quem são esses dependentes do segurado?
A lei 8.213 no artigo 16 estabelece que os dependentes sejam divididos em três classes. Veja quais são elas, e quem entra em cada uma.
Na primeira classe estão:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Na segunda classe estão:
II – Os pais
Na terceira classe estão:
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
E o que é a ampliação do rol de dependentes?
O artigo 25 da EC 103/2019 trouxe e ampliou o rol de dependentes, garantindo que se equiparam para fins previdenciários a filho, o enteado e o menor tutelado.
Além disso, recentemente no início do mês de junho de 2021 o STF decidiu que o MENOR SOB GUARDA também é considerado dependente para fins previdenciários.
Assim, com esse texto entendemos quem são os dependentes do segurado do INSS que possuem direito a pensão por morte e cada uma das classes. Além disso, pontuamos a ampliação desse rol de dependentes com inclusão do enteado, menor tutelado e o menor sob guarda.
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Rubiane O. Spengler, Advogada OAB/RS 108.068